Split payment: implantado em 2027 e obrigatório no B2B em 2028

Reforma Tributária split payment
Split payment começa a ser implantado gradualmente em 2027 e deve chegar às operações B2B de forma obrigatória em 2028. (Foto: Magnific)

O split payment deve começar a operar gradualmente em 2027, como parte da implementação da Reforma Tributária sobre o consumo. A previsão é que o mecanismo se torne obrigatório nas operações entre empresas, o chamado B2B, em 2028.

A adoção, porém, dependerá da integração entre bancos, instituições de pagamento e a infraestrutura pública. Por isso, o cronograma prevê uma implantação progressiva conforme os sistemas estejam preparados.

Como funciona o split payment

O mecanismo separa, no momento do pagamento, a parcela correspondente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Assim, o fornecedor não recebe integralmente o valor da operação para depois recolher os tributos. A parcela destinada ao Fisco é direcionada conforme as regras aplicáveis.

Além disso, o modelo integra o fluxo financeiro aos mecanismos de controle dos pagamentos e dos créditos tributários.

Bancos terão papel central

A plataforma governamental, por si só, não torna o sistema automaticamente obrigatório. Bancos, instituições de pagamento e demais participantes precisarão conectar seus sistemas à infraestrutura pública.

O processo envolve mais de 200 instituições financeiras. Por isso, a implantação ocorrerá por etapas, conforme os diferentes meios de pagamento estejam aptos a identificar e encaminhar os valores referentes aos tributos.

Dessa forma, 2028 permanece como previsão para a obrigatoriedade no B2B, mas a implementação depende dos testes, da integração tecnológica e da regulamentação operacional.

Empresas terão outras formas de recolhimento

Enquanto o split payment avança, as empresas continuam sujeitas às regras de emissão fiscal, apuração e recolhimento dos tributos durante a transição.

Além disso, existe o Recolhimento pelo Adquirente (RAD). Nesse modelo, o comprador realiza o recolhimento relacionado à operação.

A documentação técnica contempla, portanto, três possibilidades: pagamento pelo próprio contribuinte, recolhimento pelo adquirente e split payment. A aplicação de cada modalidade dependerá das respectivas condições legais e operacionais.

Créditos tributários exigem adaptação

A modalidade de recolhimento também interfere no momento em que o pagamento pode ser identificado e relacionado aos créditos tributários.

No split payment, essa vinculação ocorre dentro do próprio fluxo financeiro. Já no RAD, o adquirente assume diretamente o recolhimento.

Por isso, a conciliação entre documentos fiscais, pagamentos e créditos passa a ter papel relevante na adaptação das empresas à nova tributação.

Sistemas precisarão acompanhar IBS e CBS

A preparação empresarial vai além do split payment. As companhias também precisarão adaptar sistemas de gestão, emissão de notas fiscais, cadastros e classificação das operações.

Nesse cenário, os documentos fiscais terão papel importante na apuração e no controle de IBS e CBS. Além disso, a implantação gradual pode gerar um período de coexistência entre diferentes modalidades de recolhimento.

Simples Nacional terá opção específica

As empresas do Simples Nacional poderão manter IBS e CBS dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou optar pelo recolhimento dos dois tributos pelo regime regular.

Essa escolha não representa a saída integral do Simples. A decisão será específica para IBS e CBS e poderá considerar carga tributária, aproveitamento de créditos e posição da empresa na cadeia de fornecimento.

Empresas que vendem para outras companhias, por exemplo, podem ter necessidades diferentes daquelas que atendem principalmente consumidores finais.

MEI mantém recolhimento pelo DAS

O Microempreendedor Individual (MEI) continuará com o recolhimento fixo pelo DAS. Portanto, não passará a operar como empresa do regime regular de IBS e CBS.

Para as demais empresas, a implementação do split payment continuará condicionada à preparação das instituições financeiras, aos testes de integração e aos atos que regulamentarem o funcionamento do sistema.

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