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Porto do Pecém como um hub alternativo para a cabotagem brasileira

Por: Gildemir da Silva (Especialista TrendsCE)* | Em:
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O Brasil criou, em 1990, o Programa Nacional de Desestatização (PND), por meio da Lei 8.031, a qual sofreu diversas alterações que vieram a originar a Lei 9.491/1997, e a Lei 8.630/1993, denominada de Lei de Modernização dos Portos. Este arcabouço jurídico atribuiu à União o direito de explorar o porto organizado, diretamente ou mediante concessão, bem como a quem interessar o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, mediante: (a) contrato de arrendamento; e (b) autorização, cada qual para casos específicos descritos em Lei.

Complementarmente, o Decreto 6.620/2008 firmou políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários de competência da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR) e disciplinou a concessão de portos, o arrendamento e a autorização de instalações portuárias marítimas.


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Na primeira quinzena de agosto de 2020, o Projeto de Lei 4199/2020, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem – BR do Mar e altera a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, foi notícia nas manchetes.

São aproximadamente 30 anos de ajustes jurídicos que aumentaram eficiência no setor, conforme salientando no estudo de Análise exploratória da eficiência produtiva dos portos brasileiros e na possibilidade de entrada de investidores privados no setor no Brasil com a abertura dos portos.

Além disso, o culminar com a navegação de cabotagem pelo PL 4199/2020 abre um mar de possibilidades para operadores privados, pois há uma costa enorme com a maioria das capitais acessível e uma população urbana de aproximadamente 80% nos grandes centros urbanos garantindo um mercado de consumo de bens que tem necessidade de transporte de qualidade e seguro, o que o transporte marítimo de cabotagem pode garantir.

Neste contexto, encontra-se o Ceará e, em destaque, o Porto do Pecém com vinte anos de história e com uma estrutura moderna, um enorme parque industrial e uma Zona de Processamento e Exportação em funcionamento. Trata-se de uma infraestrutura conectada ao mundo com parcerias na China, Coreia, EUA e Europa, caracterizando um Hub Portuário de potencial enorme para o recebimento e distribuição, com a PL 4199/2020, de produtos no Brasil.

É saudável a qualquer investidor antecipar-se no jogo e pós pandemia, com a PL  4199/2020 aprovada, ter uma posição privilegiada no Porto do Pecém pode ser um grande diferencial para a aceleração que pode ocorrer no consumo reprimido durante os últimos anos.

* Pesquisador em Economia dos Transportes e professor da Universidade Federal do Ceará (UFC)

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