Quanto ao sublimite aplicável ao ICMS, ISS e IBS a partir de 2027, a LC 214 traz dois dispositivos relevantes. (Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)
Empresa optante pelo Simples Nacional que, em determinado mês de 2027, ultrapasse o sublimite anual de receita bruta de R$ 3,6 milhões, deve recolher o ICMS ou o ISS fora do DAS. Surge a dúvida: também deverá recolher o IBS e a CBS por fora?
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A Emenda Constitucional 132/2023 e as Leis Complementares 214/2025 e 227/2026 afetaram as regras da LC 123/2006, que instituiu o Simples Nacional. Neste contexto, “recolhimento por fora” refere-se ao pagamento do tributo fora do regime unificado, enquanto “por dentro” indica recolhimento via DAS.
Descarta-se referência ao ano de 2026, destinado apenas à fase de testes do IBS e da CBS, sem exigência de recolhimento.
Quanto ao sublimite aplicável ao ICMS, ISS e IBS a partir de 2027, a LC 214 traz dois dispositivos relevantes: o art. 517, aplicável ao período de coexistência dos tributos (2027 a 2032), e o art. 518, referente exclusivamente ao IBS a partir de 2033. O art. 517 estende expressamente o sublimite também ao IBS.
O art. 544 da LC 214 fixa a produção de efeitos do art. 517 em 1º de janeiro de 2027. Assim, ao ultrapassar o sublimite de R$ 3,6 milhões, a empresa do Simples deverá recolher, por fora, não apenas o ICMS ou o ISS, mas também o IBS.
Ocorre que essa extensão diverge do tratamento conferido à CBS, cujo limite para permanência no regime unificado é de R$ 4,8 milhões. Tal distinção viola o art. 149-B, III, da Constituição Federal, que determina a aplicação de regras idênticas de regimes favorecidos ao IBS e à CBS; portanto, é inconstitucional o art. 517 da LC 214/2025.
Diante desse cenário, impõe-se atenção redobrada ao planejamento tributário e contábil dos optantes pelo Simples Nacional.

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